Liminar retira IBS e CBS da base do ICMS

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Uma decisão liminar da Justiça de São Paulo autorizou uma empresa a não incluir os valores do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) na base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). A medida foi concedida pela 16ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo, em mandado de segurança preventivo apresentado pela Privalia Brasil S.A. contra o entendimento do Fisco paulista sobre a composição da base de cálculo do ICMS.
O caso foi decidido pelo juiz Márcio Ferraz Nunes.
Contexto da transição tributária
A controvérsia está relacionada ao período de transição da Reforma Tributária, quando os novos tributos sobre o consumo passarão a coexistir com os impostos atuais. O IBS substituirá gradualmente o ICMS e o ISS, enquanto a CBS substituirá PIS e Cofins. A transição ocorrerá de forma progressiva, o que fará com que, durante determinado período, empresas tenham de lidar simultaneamente com os tributos do sistema atual e com os novos.
É nesse cenário que surgiu a dúvida sobre qual valor deve compor a base de cálculo do ICMS: os contribuintes questionam se o IBS e a CBS, que serão destacados e recolhidos dentro do novo modelo, devem ser considerados para calcular o imposto estadual.
Fundamentos da decisão judicial
Segundo o entendimento adotado na liminar, não existe previsão legal específica autorizando a inclusão do IBS e da CBS na base de cálculo do ICMS. Um dos fundamentos considerados pelo magistrado foi a alteração promovida pela Lei Complementar 227/2026 na legislação do ICMS. A norma passou a prever expressamente a inclusão do Imposto Seletivo (IS) na base de cálculo do imposto estadual, mas não estabeleceu regra semelhante para IBS e CBS.
Para o juiz, essa diferença indica que não seria possível ampliar a base de cálculo do ICMS por meio de interpretação administrativa para incluir os dois novos tributos.
Efeitos práticos para a empresa
Na prática, a decisão permite que a empresa autora da ação apure o ICMS sem acrescentar IBS e CBS à base durante o período em que os tributos coexistirem. Para entender a discussão, imagine uma operação cujo valor seja de R$ 1.000. A questão jurídica é saber se, para calcular o ICMS, o valor utilizado como base permanecerá em R$ 1.000 ou se deverá incorporar também os valores correspondentes ao IBS e à CBS incidentes sobre aquela operação.
A liminar é direcionada à empresa que entrou com a ação e, portanto, não autoriza automaticamente todos os contribuintes a excluírem IBS e CBS do cálculo do ICMS.
Impacto para o comércio regional
Para empresários e comerciantes do noroeste paulista, a decisão sinaliza um precedente relevante sobre a interpretação da base de cálculo do ICMS durante a transição. A possibilidade de excluir IBS e CBS pode reduzir a carga tributária efetiva em operações sujeitas ao ICMS, afetando a competitividade de empresas locais. Contudo, como a liminar beneficia apenas a autora, os demais contribuintes devem avaliar a viabilidade de buscar medidas judiciais semelhantes. A fonte não detalhou se haverá recurso por parte do Fisco paulista.
Perguntas Frequentes
O que diz a liminar que retira IBS e CBS da base do ICMS?
A liminar autoriza uma empresa a excluir os valores do IBS e da CBS da base de cálculo do ICMS durante a transição da Reforma Tributária, pois não há previsão legal para incluí-los.
Quem pode se beneficiar da decisão que exclui IBS e CBS da base do ICMS?
Apenas a empresa autora da ação, a Privalia Brasil S.A., pois a liminar foi concedida em mandado de segurança preventivo e não tem efeito automático para outros contribuintes.
Qual o fundamento jurídico para excluir IBS e CBS da base do ICMS?
O juiz considerou que a Lei Complementar 227/2026 previu expressamente a inclusão do Imposto Seletivo na base do ICMS, mas não fez o mesmo para IBS e CBS, indicando que não se pode ampliar a base por interpretação administrativa.



























