STJ decide que celular não é bem essencial para troca imediata

Crédito: Migalhas
Decisão da 3ª turma do STJ
Por maioria, a 3ª turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o aparelho celular não pode ser considerado produto essencial de forma automática e generalizada para fins de aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A Corte afastou a tese de essencialidade automática e manteve o prazo de até 30 dias para reparo em caso de defeito.
Prevaleceu o voto divergente do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Ficou vencida a relatora, ministra Nancy Andrighi, que foi acompanhada pela ministra Daniela Teixeira.
Origem do caso
O caso tem origem em ação civil pública proposta pela Defensoria Pública do Rio de Janeiro (DPE/RJ) contra operadoras de telefonia. A instituição sustentava que o celular é bem essencial e que, por isso, consumidores com aparelhos defeituosos deveriam poder acionar imediatamente as alternativas previstas no CDC, sem aguardar o prazo legal para reparo.
O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ/RJ) havia rejeitado a tese. Para a Corte estadual, não seria possível impor às empresas a substituição imediata dos aparelhos, sob pena de gerar custos operacionais elevados.
Argumentos do TJ/RJ
O tribunal também destacou a ausência de definição legal clara sobre “produto essencial” e afirmou que o defeito no aparelho não impede necessariamente o uso do serviço, já que o chip poderia ser utilizado em outro dispositivo.
Essa interpretação foi acolhida pela maioria da 3ª turma do STJ, que entendeu que a essencialidade não pode ser presumida de forma genérica.
Voto vencido da relatora
A relatora, ministra Nancy Andrighi, votou para reconhecer a essencialidade do celular. Para ela, a interpretação do conceito de produto essencial deve considerar a realidade social contemporânea e a finalidade protetiva do direito do consumidor.
Segundo Nancy, diante da complexidade das relações sociais e da elevada conectividade do mundo atual, é “inegável” a essencialidade do aparelho celular. A ministra destacou que o dispositivo permite comunicação com familiares e terceiros, exercício profissional por plataformas e aplicativos, prática de atos judiciais, identificação digital perante autoridades, uso de meios de pagamento e diversas outras funcionalidades.
“É imperioso reconhecer o aparelho celular como um produto essencial, independentemente de análise casuística da situação de cada consumidor”, afirmou.
Para a relatora, ainda que o grau de dependência varie entre os consumidores, a essencialidade do celular se projeta de forma generalizada. Assim, não seria adequado exigir que cada consumidor demonstrasse, caso a caso, a indispensabilidade do aparelho.
A decisão do STJ, no entanto, seguiu entendimento diverso, mantendo o prazo de 30 dias para reparo e afastando a obrigação de troca imediata.
Perguntas Frequentes
O STJ decidiu que celular não é bem essencial para troca imediata por defeito?
Sim, a 3ª turma do STJ, por maioria, decidiu que o aparelho celular não pode ser considerado produto essencial de forma automática e generalizada, afastando a tese de essencialidade automática para troca imediata. O prazo de até 30 dias para reparo foi mantido.
Qual foi o voto vencedor e o voto vencido no julgamento do STJ sobre essencialidade do celular?
Prevaleceu o voto divergente do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, enquanto a relatora, ministra Nancy Andrighi, ficou vencida, acompanhada pela ministra Daniela Teixeira.
Qual foi o argumento do TJ/RJ para rejeitar a tese de essencialidade do celular?
O TJ/RJ rejeitou a tese por entender que não seria possível impor às empresas a substituição imediata dos aparelhos, sob pena de gerar custos operacionais elevados, e destacou a ausência de definição legal clara sobre ‘produto essencial’, além de que o defeito no aparelho não impede necessariamente o uso do serviço, já que o chip poderia ser utilizado em outro dispositivo.




























