Tese de empréstimo compulsório é enfrentada pela tributação de lucros

0
8

A tributação de lucros e dividendos introduzida pela Lei 15.270/2025 está no centro de uma controvérsia que a qualifica como um “empréstimo compulsório”. Nesse contexto, a tese foi citada em decisão publicada na última quarta-feira pelo desembargador Leandro Paulsen, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4). Ademais, especialistas avaliam que a medida afronta princípios da Carta Magna, especialmente os da capacidade contributiva, da praticidade e da razoabilidade.

Lei 15.270/2025: como funciona a nova tributação

A Lei 15.270/2025, sancionada em 2025, instituiu tributação de 10% sobre a distribuição de lucros e dividendos acima de R$ 50 mil. Nesse sentido, a cobrança ocorre por retenção mensal na fonte, antes de o contribuinte receber o rendimento.

Principais características

  • Alíquota de 10% sobre lucros e dividendos acima de R$ 50 mil.
  • Retenção mensal na fonte, com aplicação da alíquota máxima de 10%.
  • Alíquota efetiva progressiva de 0% a 10% para rendas entre R$ 600 mil e R$ 1,2 milhão.
  • Por outro lado, contribuintes com renda pouco acima de R$ 600 mil podem ter direito à restituição da maior parte do valor retido.
  • Contudo, a restituição apenas no ano seguinte, sem incidência de juros até o ajuste.

O descompasso entre retenção mensal e carga anual

Na prática, a retenção mensal usa sempre a alíquota máxima de 10%, mesmo para quem ganha apenas um pouco acima do limite — por exemplo, R$ 601 mil no ano. Consequentemente, esse descompasso gera um crédito em favor do contribuinte, que só é devolvido no ano seguinte, sem juros até o momento do ajuste.

O entendimento do TRF-4

Em decisão publicada na última quarta-feira, o desembargador Leandro Paulsen, do TRF-4, citou a tese do empréstimo compulsório. Nesse sentido, para o magistrado, a retenção mensal com valor superior ao que o rendimento mensal projeta como rendimento anual impõe um empréstimo compulsório, que só poderia ser instituído por lei complementar.

Fundamentos da decisão

Paulsen escreveu que o legislador ordinário, de modo ilegítimo, criou mecanismo de financiamento da União às custas de antecipações exageradas, a serem restituídas apenas a partir do ano seguinte e com juros somente a contar do ajuste. Ou seja, a Lei 15.270/2025 tem funcionado, na prática, como um empréstimo compulsório para a União.

Consequências práticas

O contribuinte fica privado dos valores retidos em excesso por meses, sem qualquer remuneração. Além disso, a devolução ocorre apenas no ajuste anual, sem juros até então.

Reação dos especialistas

Valter Lobato

Para Valter Lobato, a retenção na fonte prevista na legislação cobra antecipadamente do contribuinte mais do que será devido no ajuste final, ferindo a capacidade contributiva, a praticidade e a razoabilidade. Nesse contexto, o advogado explica que o empréstimo compulsório mencionado pelo desembargador se dá porque o montante só será devolvido depois, sem juros até o ajuste, sem lei complementar e, portanto, sem respaldo constitucional. Ademais, a falta de correção monetária e a demora na devolução caracterizam um financiamento forçado do Estado.

Letícia Schroeder Micchelucci

Letícia Schroeder Micchelucci, sócia do Loeser e Hadad Advogados, compartilha a avaliação. Segundo ela, a decisão qualifica o excesso como empréstimo compulsório (art. 148 da Constituição Federal), exigível apenas por lei complementar — o que não ocorreu. Para a advogada, a decisão inaugura precedente relevante ao exigir que a retenção mensal reflita a carga tributária anual efetiva, e não uma alíquota fixa dissociada da realidade do contribuinte.

Cenário para os contribuintes

A discussão tem impacto potencial no planejamento financeiro de empresas de todo o país, incluindo as do noroeste paulista. Dessa forma, se a tese for confirmada, a União pode ser obrigada a rever o mecanismo de retenção e a devolver valores com correção. Enquanto não há pacificação, a orientação é que contribuintes avaliem os efeitos da cobrança em seu fluxo de caixa e acompanhem os desdobramentos judiciais. A decisão do TRF-4, embora não definitiva, representa um sinal importante para o setor produtivo.

Perguntas Frequentes

O que é a tese do “empréstimo compulsório” na tributação de lucros e dividendos?

A tese, citada pelo desembargador Leandro Paulsen do TRF-4, considera que a retenção mensal na fonte, quando superior ao valor devido anualmente, impõe um empréstimo compulsório ao contribuinte, pois o excesso só é devolvido no ano seguinte, sem juros até o ajuste. Portanto, esse empréstimo só poderia ser instituído por lei complementar (art. 148 da CF), o que não ocorreu na Lei 15.270/2025.

Como funciona a retenção mensal de 10% sobre dividendos pela Lei 15.270/2025?

A Lei 15.270/2025 tributa em 10% a distribuição de lucros e dividendos acima de R$ 50 mil, com retenção mensal na fonte. A alíquota máxima de 10% é aplicada mesmo para rendas pouco acima de R$ 600 mil anuais, mas a alíquota efetiva varia de 0% a 10% para rendas entre R$ 600 mil e R$ 1,2 milhão, gerando restituição proporcional no ajuste anual.

Qual foi a decisão judicial recente sobre a tributação de lucros como “empréstimo compulsório”?

A decisão mais recente foi publicada na última quarta-feira pelo desembargador Leandro Paulsen, do TRF-4, que reconheceu o excesso retido como empréstimo compulsório (art. 148 da CF). Assim sendo, o magistrado entendeu que a retenção mensal dissociada da carga anual efetiva é um mecanismo ilegítimo de financiamento da União, sem lei complementar, inaugurando precedente que exige que a retenção reflita a tributação anual real.

Fonte

Leave a reply