Aneel suspende normas para autoprodução sem outorga

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O diretor-geral da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), Sandoval Feitosa, decidiu suspender duas regras relacionadas ao enquadramento de usinas na modalidade de autoprodução. Dessa forma, a medida cautelar, publicada em resposta a um pedido da Associação Brasileira de Pequenas Centrais Hidrelétricas e de Centrais Geradoras Hidrelétricas (Abrapch), vale até que a diretoria colegiada julgue o recurso em definitivo.

O que foi suspenso

As duas regras aprovadas pelo colegiado da agência no fim de junho tratavam de mudanças na regulamentação da autoprodução. Além disso, a principal delas determinava que, a partir de 25 de novembro de 2025, a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE) aceitaria somente ativos de geração com outorga para fins de autoprodução. Ou seja, na prática, isso atingiria empreendimentos que possuem apenas registro, como as centrais geradoras hidrelétricas (CGHs), que ficariam impedidos de ser modelados como autoprodutores na CCEE.

Contexto legal

A mudança tinha como base a Lei 15.269/2025, que inseriu o artigo 16-B na Lei 9.074/1995. Esse dispositivo define como autoprodutor o consumidor titular de outorga de empreendimento de geração. Consequentemente, a partir dessa definição, as áreas técnicas da Aneel e a Procuradoria Federal concluíram que empreendimentos sem outorga, mas com registro, não se enquadrariam mais no conceito de autoprodução.

Impacto nos autoprodutores sem outorga

Segundo dados da CCEE, o impacto da regra seria significativo. Veja os números:

  • 295 ativos de geração sem outorga estavam modelados como autoprodução em sentido estrito;
  • Aproximadamente 520,8 MW de capacidade instalada totalizavam esses empreendimentos.

Portanto, esse universo demonstra o peso da autoprodução no cenário nacional, especialmente para pequenos geradores. Assim sendo, a suspensão evita que essas usinas precisem migrar de modelo imediatamente.

Divergência sobre o prazo de transição

No processo de definição das regras, o prazo para adaptação das usinas já enquadradas como autoprodutoras foi o principal ponto de discórdia entre os diretores da Aneel. Por outro lado, enquanto um diretor defendia que três anos seriam suficientes para que os autoprodutores sem outorga migrassem para a condição de produtores independentes, outros não concordaram. No entanto, a maioria, formada pelo diretor-geral Sandoval Feitosa e pelo diretor Fernando Mosna, acompanhou o voto de Willamy e estabeleceu o limite de três anos.

Nova interpretação do diretor-geral

Ao analisar o pedido de efeito suspensivo, Sandoval Feitosa apresentou uma leitura diferente da que havia embasado a decisão original. Além disso, ele ressaltou que a Lei 15.269/2025 não revogou o artigo 8º da Lei 9.074/1995, que dispensa de concessão, permissão ou autorização determinados empreendimentos de capacidade reduzida. Para ele, isso significa que esses empreendimentos podem continuar a ser tratados como autoprodutores, mesmo sem outorga, desde que atendam aos critérios legais.

Requisitos para a cautelar

Na análise da medida cautelar, Sandoval entendeu que estavam preenchidos os três requisitos necessários para a suspensão:

  • Plausibilidade do direito alegado;
  • Risco de dano de difícil reparação;
  • Possibilidade de reversão da decisão.

Dessa forma, com base nesses elementos, ele decidiu suspender as duas regras. No entanto, vale destacar que os demais dispositivos aprovados pela Aneel no fim de junho não foram suspensos, o que significa que a alteração é pontual e atinge apenas os pontos questionados pela Abrapch.

Próximos passos

Com a suspensão, a diretoria colegiada terá agora a missão de analisar o mérito do pedido de reconsideração. Enquanto isso, as regras antigas permanecem válidas, preservando o enquadramento atual dos autoprodutores sem outorga. Contudo, a decisão cautelar não encerra o debate. Ademais, a diretoria colegiada ainda analisará o recurso da Abrapch. Até lá, a regra antiga segue valendo, mantendo o enquadramento atual dos autoprodutores sem outorga.

Perguntas Frequentes

Por que o diretor-geral da Aneel suspendeu as regras sobre autoprodução de usinas sem outorga?

A suspensão atende parcialmente a um pedido de reconsideração da Abrapch e foi motivada pela análise de que a Lei 15.269/2025 não revogou o artigo 8º da Lei 9.074/1995, que dispensa outorga para empreendimentos de capacidade reduzida. Além disso, Sandoval Feitosa considerou presentes os requisitos de plausibilidade do direito, risco de dano de difícil reparação e reversibilidade da medida.

Qual era o prazo estabelecido pela Aneel para que usinas sem outorga fossem aceitas como autoprodutoras na CCEE?

A diretoria da Aneel havia determinado que, desde 25 de novembro de 2025, a CCEE aceitasse apenas ativos de geração com outorga para fins de autoprodução. Todavia, esse prazo foi suspenso cautelarmente até o julgamento definitivo do recurso.

Quantas usinas sem outorga estavam modeladas como autoprodução na CCEE e qual a capacidade instalada?

Segundo a CCEE, havia 295 ativos de geração sem outorga modelados como autoprodução em sentido estrito, somando aproximadamente 520,8 MW de capacidade instalada. Dessa forma, esses ativos seriam impactados pela regra suspensa.

Fonte

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